5 |
O processo de classificação dos empreendimentos turísticos destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia, o grupo (quando aplicável) e a categoria dos empreendimentos turísticos, mediante um conjunto de requisitos que se encontram estipulados, ou genericamente no
Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), ou nos regulamentos por tipologias, que dele derivam.
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
Os empreendimentos turísticos são classificados nas seguintes categorias:
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
_ Estabelecimentos hoteleiros
18 |
19 |
20 | - Hotéis – 1 a 5 estrelas
21 |
22 | - Hotéis-Apartamento – 1 a 5 estrelas
23 |
24 | - Pousadas – exploradas diretamente pela
ENATUR, ou por terceiros mediante contratos de franquia ou cessão de exploração, não exibem estrelas mas seguem os critérios de 3 ou 4 estrelas confirme o tipo de classificação de edifício ou património onde são instaladas
25 |
26 |
27 |
28 |
29 |
30 |
31 |
_ Aldeamentos turísticos – 3 a 5 estrelas
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
_ Apartamentos turísticos – 3 a 5 estrelas
37 |
38 |
39 |
40 |
41 |
_ Conjuntos turísticos (não existe diferenciação por estrelas)
42 |
43 |
44 |
45 |
46 |
_ Empreendimentos de turismo de habitação - (não existe diferenciação por estrelas, a classificação é turismo de habitação)
47 |
48 |
49 |
50 |
51 |
52 |
_ Empreendimentos de turismo no espaço rural – casa de campo (não existe diferenciação por estrelas, a classificação é casa de campo)
53 |
54 |
55 | - Agroturismo (não existe diferenciação por estrelas, a classificação é agroturismo)
56 |
57 | - Hotéis rurais – 3 a 5 estrelas
58 |
59 |
60 |
61 |
62 |
63 |
64 |
_ Parques de campismo e caravanismo – podem optar por não ter estrelas ou, com mais requisitos acrescidos, 3 a 5 estrelas
65 |
66 |
67 |
68 |
69 |
Nota: Os conjuntos turísticos são também classificados no seu todo, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no RJET. Aos empreendimentos turísticos neles integrados aplica-se individualmente o processo de classificação de acordo a tipologia respetiva.
70 |
71 |
72 |
73 |
74 |
A classificação dos empreendimentos turísticos tem natureza obrigatória.
75 |
76 |
77 |
78 |
79 |
80 |
81 |
82 |
Tipologias classificadas pelo Turismo de Portugal:
83 |
84 |
85 |
86 |
87 |
Compete ao Turismo de Portugal classificar os seguintes empreendimentos turísticos:
88 |
89 |
90 |
91 | _ Estabelecimentos Hoteleiros
92 |
93 | _ Aldeamentos Turísticos
94 |
95 | _ Apartamentos Turísticos
96 |
97 | _ Conjuntos Turísticos
98 |
99 |
100 | _ Hotéis Rurais
101 |
102 |
103 |
104 |
105 |
106 |
Com exceção dos conjuntos turísticos, estas tipologias classificam-se nas respetivas categorias atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os
requisitos a definir por
portaria regulamentar e incidem sobre:
107 |
108 |
109 |
110 | _ Características das instalações e equipamentos
111 |
112 | _ Serviço de receção e portaria
113 |
114 | _ Serviço de limpeza e lavandaria
115 |
116 | _ Serviço de alimentação e bebidas
117 |
118 | _ Serviços complementares
119 |
120 |
121 |
122 |
123 |
124 |
A referida portaria distingue entre requisitos mínimos e requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada classificação.
125 |
126 |
127 |
128 |
129 |
Processo de classificação:
130 |
131 |
132 |
133 |
134 |
_ O Turismo de Portugal determina a realização de auditoria de classificação no prazo de 60 dias a contar da data em que é disponibilizada a informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento, por sistema informático (RegistoNacional dos Empreendimentos Turísticos) ou por qualquer outra forma;
135 |
136 |
137 |
138 |
139 |
140 |
_ A auditoria de classificação é realizada pelo Turismo de Portugal, com isenção de taxa;
141 |
142 |
143 |
144 |
145 |
146 |
_ Nos casos em que, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, a auditoria de classificação não se realize na data marcada ou tenha de ser repetida, uma nova auditoria fica sujeita ao
pagamento de taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes;
147 |
148 |
149 |
150 |
151 |
152 |
_ Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal fixa a classificação do empreendimento turístico;
153 |
154 |
155 |
156 |
157 |
158 |
_ Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da
placa identificativa da classificação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação ao interessado da classificação atribuída;
159 |
160 |
161 |
162 |
163 |
164 |
_ A aquisição das placas de classificação é da responsabilidade do interessado e pode ser adquirida em qualquer empresa da especialidade e deve ser seguido o modelo respetivo.
165 |
166 |
167 |
168 |
169 |
170 |
171 |
172 |
173 |
Tipologias classificadas pelas Câmaras Municipais:
174 |
175 |
176 |
177 |
178 |
Compete à Câmara Municipal classificar os seguintes empreendimentos turísticos:
179 |
180 |
181 | _ Parques de campismo e de caravanismo
182 |
183 | _ Empreendimentos de turismo de habitação
184 |
185 | _ Casa de campo
186 |
187 | _ Agroturismo
188 |
189 |
190 |
191 |
192 |
193 |
Processo de classificação:
194 |
195 |
196 |
197 |
198 |
_ A Câmara Municipal determina a classificação, juntamente com a declaração de conformidade do edifício para utilização para fins turísticos, quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 65.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
199 |
200 |
201 |
_ Nos restantes casos a auditoria de classificação é realizada pela Câmara Municipal, com a taxa prevista em regulamento municipal no prazo de 60 dias a contar da data em que é disponibilizada a informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento;
202 | _ Após a realização da auditoria, a câmara municipal fixa a classificação do empreendimento turístico;
203 |
204 |
205 |
_ Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da
placa identificativa da classificação, no prazo máximo de
10 dias úteis após a notificação ao interessado da classificação atribuída;
206 |
207 |
208 |
_ A aquisição das placas de classificação é da responsabilidade do interessado e pode ser adquirida em qualquer empresa da especialidade e deve ser seguido o modelo respetivo.
209 |
210 |
211 |
212 |
213 |
214 |
215 |
216 |
217 |
218 |
A pontuação de um empreendimento turístico poderá ser testada utilizando os seguintes anexos:
219 |
220 |
221 |
222 |
223 |
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS
224 |
225 |
227 |
228 |
230 |
231 |
232 |
233 |
234 |
235 |
236 |
237 |
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E HOTÉIS RURAIS
238 |
239 |
241 |
242 |
244 |
245 |
247 |
248 |
249 |
250 |
251 |
252 |
253 |
254 |
ALDEAMENTO TURÍSTICO
255 |
256 |
258 |
259 |
261 |
262 |
264 |
265 |
266 |
267 |
268 |
269 |
270 |
271 |
APARTAMENTOS TURÍSTICOS
272 |
273 |
275 |
276 |
278 |
279 |
281 |
282 |
283 |
284 |
285 |
286 |
287 |
288 |
Os requisitos de Turismo de Habitação podem ser verificados utilizando o seguinte anexo:
289 |
290 |
292 |
293 |
294 |
295 |
296 |
Os requisitos de Turismo no Espaço Rural (Casas de campo e Agroturismo) podem ser verificados utilizando o seguinte anexo:
297 |
298 |
300 |
301 |
302 |
303 |
304 |
305 |
306 |
307 |
308 |
309 |